1 – o inciso I dá nova redação à alínea “c” do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando- se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS-61/11;
2 – o inciso II altera o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja, quando destinada à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;
3 – o inciso III altera o “caput” do artigo 120 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações de transporte a elas relacionadas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados, para incluir, dentre os beneficiários, os projetos financiados pelo BNDES, nos termos do Convênio ICMS-79/05, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/11;
4 – o inciso IV altera o inciso II do artigo 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja quando destinada à alimentação ou à ração animal dentre aqueles insumos favorecidos pelo benefício, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-62/11;
Artigo 3º – A partir de 1º de abril de 2012, fica revogado o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:
I – desde 1º de março de 2011, a alínea “a” do inciso II do artigo 2º;
II – desde 1º de agosto de 2011, o inciso III do artigo 1º;
III – desde 1º de setembro de 2011, o inciso I do artigo 2º;
IV – desde 1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do artigo 1º, e a alínea “b” do inciso II e o inciso III do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.
Fonte: SEFAZ SP