Confirmação de sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obtida pelo departamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000092197
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0114551-
18.2008.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado *************** AGROPECUARIA
LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO.
São Paulo, 6 de março de 2012.
Castilho Barbosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114551-18.2008.8.26.0000 e o código RI000000DCT6E.
Este documento foi assinado digitalmente por REGIS DE CASTILHO BARBOSA.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 2
VOTO Nº: 23.799
APEL. Nº :0114551.18.2008.8.26.0000
COMARCA: Ribeirão Preto
APTE. (S) : Fazenda do Estado de São Paulo
APDO. (S) : Dinagro Agropecuária Ltda
Apelação Cível Tributário Mandado de Segurança
ICMS Isenção – Importação de componente de produto
similar a produto nacional País signatário do GATT
Recurso improvido.
Recorre a Fazenda do Estado por inconformismo
com a concessão da segurança e cuja r. sentença desobrigou a impetrante do
recolhimento de ICMS por poder se valer de isenção pertinente quanto a
importação de componente de seu produto pela semelhança com nacionais e
segundo previsão quanto a países signatários do “GATT”.
Recurso regularmente processado e contrariado; há
isenção do preparo.
Recursou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça a
pronunciar-se.
É o relatório.
O objeto da impetração seria desobrigar-se em
caráter preventivo do recolhimento do ICMS quanto a operações de
importação de “componentes de seu produto” em razão da similaridade com
produtos nacionais; no caso com a finalidade de produção de defensivos
agrícolas.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114551-18.2008.8.26.0000 e o código RI000000DCT6E.
Este documento foi assinado digitalmente por REGIS DE CASTILHO BARBOSA.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 3
E indiscutível seria a isenção na hipótese de
importação de país signatário do “GATT”.
Houve, portanto, concessão da segurança para a
hipótese dos autos (fls. 680 e seguintes).
Daí o inconformismo da Fazenda do Estado (fls. 692
e seguintes) e substancialmente porque “em matéria tributária, a outorga de
isenção pressupõe expressa e literal previsão legal”; mero componente
químico utilizado na fabricação do produto isento não inserir-se-ia na hipótese
e “Ressalta-se que o legislador, quando quer contemplar a matéria prima ou
componente químico de uma mercadoria ISOLADAMENTE ISENTO, atribui
a este benefício de forma expressa, podendo ser citados, a título de
exemplificação, os Incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS,
transcritos nas Informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 288
dos autos.
Cumpre notar, que o C. Supremo Tribunal Federal,
no RE 116.190-6 e este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
diversos acórdãos, tem decidido, que a isenção concedida ao produto final
não se estende à matéria-prima importada, exceto, na hipótese de a matériaprima
importada ser similar à matéria-prima nacional, à qual tivesse sido
expressamente concedida isenção.
Igualmente, cabe salientar, que a impetrante invoca
o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) afirmando que para
aqueles países signatários do GATT, nos casos em que o produto nacional é
isento também o será o importado. Entretanto, a impetrante, interpretando
decisão do STJ, conclui que o benefício deve ser estendido também ao
componente importado se este for utilizado na fabricação do defensivo
agrícola que possua similar nacional isento.” (destacado no original).
Enfrenta-se então a divergência.
E sem prejuízo do esforço profissional, não se
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114551-18.2008.8.26.0000 e o código RI000000DCT6E.
Este documento foi assinado digitalmente por REGIS DE CASTILHO BARBOSA.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 4
desconstituiu o entendimento de 1º Grau.
A restrição pretendida pela Fazenda do Estado não
tem o caráter absoluto para excluir a isenção, quer pela jurisprudência do STF
e desta E. Corte, como também pelo GATT, segundo trecho das razões
recursais dela própria.
Aliás, matéria já até sumulada segundo entendimento
também deste relator, assim:
“Apelação Mandado de Segurança Concessão da
segurança Recolhimento de ICMS Isenção Importação
de erva-doce Países signatários do “GATT” – Inteligência
das Súmulas nºs 575 do STF e 20 do STJ – Sentença
mantida Recursos voluntário e oficial (tido como agora
interposto) improvidos.” (Apelação nº
9080372.36.2007.8.26.0000, j.04/10/2011).
Sem prejuízo também da seguinte ementa do STJ:
“TRIBUTÁRIO ICM: ISENÇÃO MERCADORIA
IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E QUE
SERVE DE MATÉRIA-PRIMA PARA DEFENSIVO
AGRÍCOLA. ISENÇÃO DO PRODUTO QUE SE
ESTENDE À MATÉRIA PRIMA RECURSO PROVIDO
(ART. 557, § 1º DO CPC). …” (REsp nº 031902, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 02/12.1999.).
Sem elementos suficientes, portanto, para alterar-se a
conclusão da r. sentença “a quo”.
Diante desse quadro, só resta improver-se o apelo.
CASTILHO BARBOSA
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114551-18.2008.8.26.0000 e o código RI000000DCT6E.
Este documento foi assinado digitalmente por REGIS DE CASTILHO BARBOSA