ISENÇÃO DE ICMS PARA MATÉRIA PRIMA IMPORTADA QUE SE DESTINE A PRODUTO COM SIMILAR NACIONAL ISENTO – CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Postado em: 04 de September de 2012 por: monteiroecampos

 

 

Confirmação de sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obtida pelo departamento jurídico. 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000092197

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0114551-

18.2008.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante FAZENDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado *************** AGROPECUARIA

LTDA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 6 de março de 2012.

Castilho Barbosa

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114551-18.2008.8.26.0000 e o código RI000000DCT6E.

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fls. 1

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Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 2

VOTO Nº: 23.799

APEL. Nº :0114551.18.2008.8.26.0000

COMARCA: Ribeirão Preto

APTE. (S) : Fazenda do Estado de São Paulo

APDO. (S) : Dinagro Agropecuária Ltda

Apelação Cível Tributário Mandado de Segurança

ICMS Isenção – Importação de componente de produto

similar a produto nacional País signatário do GATT

Recurso improvido.

Recorre a Fazenda do Estado por inconformismo

com a concessão da segurança e cuja r. sentença desobrigou a impetrante do

recolhimento de ICMS por poder se valer de isenção pertinente quanto a

importação de componente de seu produto pela semelhança com nacionais e

segundo previsão quanto a países signatários do “GATT”.

Recurso regularmente processado e contrariado; há

isenção do preparo.

Recursou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça a

pronunciar-se.

É o relatório.

O objeto da impetração seria desobrigar-se em

caráter preventivo do recolhimento do ICMS quanto a operações de

importação de “componentes de seu produto” em razão da similaridade com

produtos nacionais; no caso com a finalidade de produção de defensivos

agrícolas.

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Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 3

E indiscutível seria a isenção na hipótese de

importação de país signatário do “GATT”.

Houve, portanto, concessão da segurança para a

hipótese dos autos (fls. 680 e seguintes).

Daí o inconformismo da Fazenda do Estado (fls. 692

e seguintes) e substancialmente porque “em matéria tributária, a outorga de

isenção pressupõe expressa e literal previsão legal”; mero componente

químico utilizado na fabricação do produto isento não inserir-se-ia na hipótese

e “Ressalta-se que o legislador, quando quer contemplar a matéria prima ou

componente químico de uma mercadoria ISOLADAMENTE ISENTO, atribui

a este benefício de forma expressa, podendo ser citados, a título de

exemplificação, os Incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS,

transcritos nas Informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 288

dos autos.

Cumpre notar, que o C. Supremo Tribunal Federal,

no RE 116.190-6 e este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em

diversos acórdãos, tem decidido, que a isenção concedida ao produto final

não se estende à matéria-prima importada, exceto, na hipótese de a matériaprima

importada ser similar à matéria-prima nacional, à qual tivesse sido

expressamente concedida isenção.

Igualmente, cabe salientar, que a impetrante invoca

o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) afirmando que para

aqueles países signatários do GATT, nos casos em que o produto nacional é

isento também o será o importado. Entretanto, a impetrante, interpretando

decisão do STJ, conclui que o benefício deve ser estendido também ao

componente importado se este for utilizado na fabricação do defensivo

agrícola que possua similar nacional isento.” (destacado no original).

Enfrenta-se então a divergência.

E sem prejuízo do esforço profissional, não se

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Apelação nº 0114551-18.2008.8.26.0000 – Voto nº 23.799 4

desconstituiu o entendimento de 1º Grau.

A restrição pretendida pela Fazenda do Estado não

tem o caráter absoluto para excluir a isenção, quer pela jurisprudência do STF

e desta E. Corte, como também pelo GATT, segundo trecho das razões

recursais dela própria.

Aliás, matéria já até sumulada segundo entendimento

também deste relator, assim:

Apelação Mandado de Segurança Concessão da

segurança Recolhimento de ICMS Isenção Importação

de erva-doce Países signatários do “GATT” – Inteligência

das Súmulas nºs 575 do STF e 20 do STJ – Sentença

mantida Recursos voluntário e oficial (tido como agora

interposto) improvidos.” (Apelação nº

9080372.36.2007.8.26.0000, j.04/10/2011).

Sem prejuízo também da seguinte ementa do STJ:

“TRIBUTÁRIO ICM: ISENÇÃO MERCADORIA

IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E QUE

SERVE DE MATÉRIA-PRIMA PARA DEFENSIVO

AGRÍCOLA. ISENÇÃO DO PRODUTO QUE SE

ESTENDE À MATÉRIA PRIMA RECURSO PROVIDO

(ART. 557, § 1º DO CPC). …” (REsp nº 031902, rel. Min.

Eliana Calmon, j. 02/12.1999.).

Sem elementos suficientes, portanto, para alterar-se a

conclusão da r. sentença “a quo”.

Diante desse quadro, só resta improver-se o apelo.

CASTILHO BARBOSA

Relator

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